Processo 5002094-91.2024.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002094-91.2024.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002094-91.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: BALTAZAR JUNIOR FREITAS CAMARGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOCIEDADE MAGNA DE BENEFICIOS MUTUOS E DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS CPF: 15.760.710/0001-97 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais ajuizada por BALTAZAR JUNIOR FREITAS CAMARGO em face de SOCIEDADE MAGNA DE BENEFÍCIOS MÚTUOS E DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo GM/S10 Deluxe, placa BUK-5H80, ano/modelo 1995/1995, e contratou proteção veicular junto à ré, mediante adesão ao Plano Premium, com pagamento de mensalidade e taxa de adesão. Em 07/06/2023, o pai do autor, Sr. Baltazar Antônio de Camargo, conduzia o veículo quando, em estrada rural próxima ao município de União de Minas/MG, foi fechado por caminhão e, para evitar colisão mais grave, direcionou a caminhonete contra uma cerca de arame liso, causando avarias na parte frontal direita do veículo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2023-026713346-001. Ao acionar a ré para cobertura do sinistro, esta recusou o pagamento, sem sequer entregar o contrato ou regulamento ao autor. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.384,76 e danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial veio acompanhada de documentos (XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade de justiça foi deferida por decisão proferida nos autos (XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada (XXX.XXX.XXX-XX), a ré não compareceu às audiências de conciliação designadas para 10/09/2024 (XXX.XXX.XXX-XX) e 15/10/2024 (XXX.XXX.XXX-XX), sendo-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, posteriormente quitada (XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a natureza associativa da relação e a inaplicabilidade do CDC, bem como impugnando o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que o autor não permitiu a realização de vistoria no veículo após o sinistro, que os danos apontados eram preexistentes à adesão e que o regulamento interno exclui a cobertura de danos morais. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a aplicação do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova. O feito foi saneado por decisão que reconheceu a natureza consumerista da relação, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, fixou os pontos controvertidos e designou Audiência de Instrução e Julgamento (XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 27/11/2025, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (Roque Dias Ribeiro e Filinto Gonçalves de Aguiar) e o depoimento do informante arrolado pela ré (Marcelo Bezerra Franca) (XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos. A ré reiterou a improcedência dos pedidos (XXX.XXX.XXX-XX). O autor reiterou os pedidos da inicial…

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