Processo 5002095-04.2022.4.04.7014
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5002095-04.2022.4.04.7014/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JULIO CESAR DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL FERNANDO ROCHA (OAB PR055095) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 17/01/2005 a 13/11/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do período de 17/01/2005 a 10/08/2015. Ambas as partes apelaram: o INSS buscando afastar o reconhecimento da especialidade e a parte autora requerendo a averbação do período de 11/08/2015 a 30/01/2019 como tempo especial e a concessão da aposentadoria, além de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/01/2005 a 10/08/2015 (exposição à eletricidade ) e de 11/08/2015 a 30/01/2019 (período em gozo de auxílio-doença); (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (v) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vi) os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido do INSS de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF foi negado, uma vez que a controvérsia dos autos não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, que trata especificamente da atividade de vigilante , e não da atividade exercida pelo autor. 4. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 17/01/2005 a 10/08/2015, por falta de comprovação da permanência da sujeição à tensão elétrica superior a 250 Volts e pela supressão da eletricidade como agente nocivo a partir de 05/03/1997, foi desprovida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade superior a 250 Volts após 05/03/1997, com base em laudo técnico e legislação trabalhista, não se exigindo exposição permanente. O PPP e o laudo técnico dos autos confirmam a exposição habitual e permanente do autor à eletricidade superior a 250 Volts, e que os EPIs não eliminam o risco. 5. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por ausência de fonte de custeio foi desprovida. A Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 6º) e a Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inc. II) preveem o financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum por contribuições a cargo da empresa. Ademais, benefícios previdenciários previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º) não dependem de identificação específica de fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF. 6. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do período de 11/08/2015 a 30/01/2019, durante o qual esteve em gozo de auxílio-doença…
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