Processo 5002095-18.2024.8.21.0065

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002095-18.2024.8.21.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002095-18.2024.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) APELADO : GIOVANE DOS SANTOS DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.  TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS). DA MORA CONTRATUAL.  SUA DESCARACTERIZAÇÃO DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES. CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DA TUTELA PROVISÓRIA.  A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – Relatório. GIOVANE DOS SANTOS DA SILVEIRA  ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S/A, na qual foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o feito, contra o que interpõe o recorrente a presente apelação. A sentença recorrida assim decidiu: "(...) Assim,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a ação revisional ajuizada por  GIOVANE DOS SANTOS DA SILVEIRA  contra  BANCO PAN S.A. , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;  3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido;  4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência…

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