Processo 5002095-38.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002095-38.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002095-38.2026.4.02.5003/ES AUTOR : THALYTA MATTIUZZI VILELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS (OAB ES035910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THALYTA MATTIUZZI VILELA DOS SANTOS  em UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES objetivando, liminarmente, a suspensão do ato administrativo que eliminou a autora do processo seletivo e a imediata matrícula no Curso de Medicina (Campus de São Mateus). A autora, candidata ao curso de Medicina da UFES (Campus São Mateus/ES) pelo SISU 2026 na modalidade de reserva de vagas LI PPI (pretos, pardos ou indígenas de escola pública), teve sua autodeclaração racial indeferida pela Comissão de Heteroidentificação. Após a interposição de recurso administrativo, a banca recursal manteve o indeferimento sob a fundamentação de que a candidata "não apresenta traços fenotípicos associados à população negra (preta ou parda) que possibilitem o reconhecimento, por meio da heteroidentificação, da vivência de experiências decorrentes do racismo brasileiro", utilizando-se de argumentação teórica sobre racismo estrutural e concluiu pela ausência de traços fenotípicos suficientes A autora sustenta que a decisão foi genérica, padronizada e carente de fundamentação individualizada sobre suas características físicas específicas, impedindo o exercício do contraditório e que sua aparência se insere em uma "zona cinzenta", devendo, em casos de incerteza fenotípica, prevalecer a autodeclaração, em observância ao Invoca o precedente da ADC 41 do STF. Alega que, figurando na 64ª posição da lista de espera e havendo convocações de candidatos em posições superiores (até a 99ª), sua exclusão do certame configura ato ilícito que a priva de uma vaga que legitimamente ocuparia. É o sucinto relatório. Decido . De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao critério de heteroidentificação em concursos públicos, decidiu o STF na ADC nº 41/DF, DJe de 08/06/2017,  ser constitucional a utilização do referido critério além da autodeclaração. Nesse sentido, confira-se: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator…

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