Processo 5002095-40.2024.8.24.0063
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002095-40.2024.8.24.0063/SC AUTOR : HOMERO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : TANIA PEREIRA VELHO (OAB SC061934) ADVOGADO(A) : LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142) ADVOGADO(A) : DILIENE DE SA SOUZA (OAB SC064554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária para fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por HOMERO ANTUNES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM/SC. Alega, em síntese, que é portador de Doença de Alzheimer (CID - G30) e que necessita usar "RIVASTIGMINA 15cm²", além de não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, bem como, o medicamento não é fornecido pelos entes públicos. No evento 4, DESPADEC1 , a tutela de urgência foi indeferida, bem como, foi determinada a citação e deferidos os benefícios da gruatidade da justiça. Citado no evento 11, MAND2 , o Município de São Joaquim-SC não apresentou contestação, conforme certidão do evento 13, CERT1 . Ato contínuo, o feito foi saneado no evento 18, DESPADEC1 , com determinação de apresentação de informações do médico prescritor e postergada a decisão acerca da necessidade de realização de perícia judicial. As informações do médico prescritor foram apresentadas no evento 23, FORM2 e, no evento 34, DESPADEC1 , foi determinada a realização de perícia médica. O perito médico Luiz Henrique Araújo Monteiro D'Almeida realizou a perícia judicial e apresentou o respectivo laudo no evento 57, LAUDO1 , sendo que a autora se manifestou no evento 64, PET1 . Irresignado, o réu apresentou manifestação no evento 65, PET1 , a fim de obter o afastamento da sua obrigação de fornecimento, diante da responsabilidade de financiamento e dispensação fixados no Tema nº. 1234 do Supremo Tribunal Federal. É o relato necessário. Decido. No presente caso, diante do valor do tratamento, somente o ente municipal restou reclamado. Entretanto, o medicamento pleiteado pelo autor, sendo a "RIVASTIGMINA" , embora o princípio ativo pertença ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) ( LINK ), a dosagem reclamada, de 15cm², não é padronizada para fornecimento pelo SUS, conforme a classificação do respectivo grupo de financiamento constante na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ( RENAME 2024 ): Desse modo, não merece acolhimento a alegação do réu, de que deve ser afastada a sua responsabilidade. Outrossim, em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, consoante arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas nº. 06 e 1.234 de Repercussão Geral e Súmula Vinculante n. 61, devendo a parte autora, no prazo assinalado, adequar seu pedido e apresentar os respectivos documentos, conforme as seguintes diretrizes: TEMA 6/STF : 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do…
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