Processo 5002095-51.2026.8.13.0071
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002095-51.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WANDERLEY REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/2188-43 DECISÃO Vistos. Diante do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais – insculpido junto ao art. 93, IX, da CF/88, e do art. 489, §1º, do CPC (os quais nada mais são do que derivados do sobreprincípio do devido processo legal), passo à decisão. Verifico que, junto à inicial, é requerido, pela parte autora, o deferimento de tutela de urgência, consistente na imediata suspensão dos descontos relacionados aos contratos de empréstimo questionados na presente demanda, quais sejam: nº 9948315, nº 9948413, nº 9956644, nº 9956721 e nº 9970354. Em síntese, a parte autora relata que visualizou na internet, um anúncio de serviço de carteira digital pelo valor de R$ 6,00 (seis reais). Afirma que, por não possuir o referido serviço, decidiu realizar a contratação. Afirma que, após acessar o link disponibilizado, seu aparelho celular travou, ocasião em que perdeu o acesso aos aplicativos bancários nele instalados. Ademais, alega que, em decorrência do ocorrido, foram realizadas movimentações fraudulentas em sua conta bancária, as quais totalizaram R$ 10.386,00 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais). Aduz, ainda, que foram contratados, sem sua autorização, os empréstimos supramencionados, todos no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) cada. Por fim, informa que registrou boletim de ocorrência noticiando os fatos e que entrou em contato com a instituição financeira – ré – para contestar as movimentações realizadas em sua conta. Todavia, a instituição reconheceu apenas parcialmente a fraude alegada, promovendo a restituição da quantia de R$ 1.455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais). Para tanto, a parte autora acostou aos autos registro de boletim de ocorrência, documentação relativa à contestação administrativa apresentada junto à instituição financeira, comunicado de negativa de restituição dos valores reclamados, bem como extratos bancários contendo o histórico das movimentações realizadas na conta. Desta forma, em atendimento ao princípio processo-constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) – o qual nada mais é do que um corolário do sobreprincípio do devido processo legal; e, ainda, atendendo à disposição expressa do art. 489, §1º, do NCPC, passo à devida fundamentação desta decisão. Primeiramente, merece destaque o fato de que, embora tenhamos o princípio processo-constitucional da celeridade processual, não se pode olvidar de que o tempo é uma ferramenta fundamental para a formação de um amplo e escorreito conhecimento – o qual é essencial no âmago da função jurisdicional. Quanto ao tempo e as tutelas de urgência previstas no âmago da novel legislação processual civil, os magistérios de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira são precisos, conforme se depreende: A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize plenamente o devido processo legal e todos os seus consectários,…
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