Processo 5002095-61.2024.8.13.0155
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Juizado Especial da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5002095-61.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação: Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 S.A., qualificados, requerendo a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento dos danos morais suportados pela requerente em razão da rescisão unilateral do acordo de parcelamento e negativação indevida de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito. Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu alegou ausência de falha na prestação dos serviços, asseverando que notificou a autora acerca do cancelamento do acordo, assim como efetivou o abatimento dos valores pagos em razão do parcelamento nas faturas de janeiro e maio de 2024. Afirmou que não é cabível repetição de indébito, uma vez que a autora pleiteia devolução de valores que não foram pagos, bem como arguiu a inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência total da ação. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades a serem sanadas, sendo dispensada a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso. A controvérsia central da presente demanda cinge-se sobre a rescisão unilateral do acordo de parcelamento de dívida entre autora e requerido, bem como a inserção do nome da requerente no sistema de proteção ao crédito em razão da referida rescisão. Verifica-se dos autos que o banco réu admite a existência do acordo de renegociação efetivado com a autora, bem como o cancelamento da avença, alegando que notificou a consumidora a respeito, contudo sem juntar documentos comprovando a notificação. O requerido ainda reconhece que a consumidora efetivou o pagamento dos valores relativos a entrada e duas parcelas do acordo, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2023. O banco afirma que, com o cancelamento do acordo, as quantias em comento foram abatidas do total do débito em aberto nos meses de janeiro e maio de 2024. A autora, por sua vez, alega que foi surpreendida pelo cancelamento do acordo, visto que restava apenas uma parcela a ser paga para efetivar a quitação integral da avença, assim como pela negativação de seu nome junto ao sistema de proteção de crédito em virtude da rescisão. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, constato que a requerente efetivou o pagamento da terceira parcela do acordo em 28/12/2023 e que o requerido negativou o nome da autora apenas 4 (quatro) dias depois, em 01/01/2024. Assim, tem-se que relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 4º,…
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