Processo 5002095-68.2025.8.13.0012
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5002095-68.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51), Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: GIOVANE NOGUEIRA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Giovane Nogueira de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alega ter completado 60 anos de idade em 06/07/2025 e possuir histórico de labor rural em regime de economia familiar desde, pelo menos, 1991. Informa que seu pedido administrativo (NB 236.072.883-5), realizado em 07/07/2025, foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural e descaracterização da condição de segurado especial em razão de participação em pessoa jurídica no período de 2008 a 2023. Houve adoção da Recomendação CJF nº 1/2025, adotando-se o rito da instrução concentrada, com a juntada pelo autor de depoimentos pessoais, provas testemunhais e vídeos da propriedade rural. O INSS apresentou contestação sustentando a manutenção do indeferimento administrativo, sob o argumento de que a existência de vínculos urbanos e a titularidade de empresa urbana afastariam a qualidade de segurado especial do requerente. Em réplica à contestação, o autor reiterou os termos iniciais, pugnando pela procedência do pedido. É o relato necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito, na forma do art.355, I do CPC. A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7o, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: II- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No presente feito, a aposentadoria pleiteada é a por idade rural, nos termos do art. 48, § 2o da Lei 8.213/91. No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. Art. 48 (...) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) O autor, na data do requerimento administrativo, 07/07/2025 (DER), contava com 60 anos de idade, restando indubitavelmente preenchido o requisito etário. No caso dos autos, o autor alega o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1991 a 31/03/2012 e de 01/09/2023 a 07/07/2025. Consta ainda a informação de que…
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