Processo 5002095-74.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002095-74.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002095-74.2026.4.04.7010/PR AUTOR : MARLUCE TOMIATO ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a concessão de pensão por morte (NB 236.623.952-6, com DER em 03/12/2025). Atribui à causa o valor de R$ 26.611,19 (vinte e seis mil seiscentos e onze reais e dezenove centavos) e requer a concessão da gratuidade da justiça. Decido . 2.  Diante da da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora . Anote-se. 3. O óbito de Sidnei Tomiato dos Santos, em 09/06/2025, foi comprovado pela certidão apresentada na página 8 do evento 1, PROCADM6 . 4. A qualidade de segurado na data do fato gerador foi comprovada, pois o pretenso instituidor era empregado do Município de Araruna, conforme RDPC da página 57 do evento 1, PROCADM6 . 5.  No que tange à alegada condição de dependente do filho falecido, consta na comunicação de indeferimento que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor  (página 62 do  evento 3, PROCADM1 ). Desse modo, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito ao enquadramento da parte autora como dependente de Sidnei Tomiato dos Santos , nos termos do art. 16, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Conforme § 5º do mesmo dispositivo: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Ressalta-se que inexiste propriamente uma fase de dilação probatória para produção de prova documental, devendo as partes apresentarem em conjunto com a inicial ou contestação os documentos destinados à prova das suas alegações (art. 434 do CPC). Por outro lado,  é possível a apresentação de outros documentos em momento posterior (art. 435 do CPC) , bastando que, para tanto, a parte os junte aos autos  até o fim da fase instrutória ,  sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Nesse contexto, faculto à parte autora a complementação, no prazo de 15 dias , do início de prova material acerca da dependência econômica por ela alegada . 7. Dos poderes da procuração O Eproc possui ferramenta que permite ao(s) advogado(s), ao distribuir uma demanda, informar quais os poderes que lhe(s) foram conferidos. Verifica-se que não foram assinalados os poderes recebidos pelo procurador, no campo específico no Eproc. Assim, a procuração deve ser novamente juntada a fim de que o sistema permita a indicação de poderes que se tornarão metadados dentro do sistema. A procuração deve ser anexada  indicando o tipo "procuração" , ocasião em que o Eproc disponibilizará campo para que sejam assinalados os poderes outorgados pela parte autora, que  devem corresponder exatamente àqueles que constam no instrumento : Assinalados os poderes, basta clicar em "Peticionar". Trata-se de determinação amparada nos princípios processuais, em especial o da  colaboração das partes  e da  razoável duração do processo , visando garantir a celeridade no processamento do feito. A adequada indicação de poderes concedidos por meio da procuração anexada ao processo destina-se a automatizar a expedição de Certidão de Validação de Poderes, funcionalidade que já…

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