Processo 5002095-95.2025.8.13.0003
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002095-95.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS JOSE SIMOES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAR CENTER AUTO PECAS LTDA CPF: 31.496.462/0001-75 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré. Isso porque, à luz da teoria da asserção, as condições da ação (entre elas a legitimidade passiva) são aferidas a partir das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso, o requerente atribui à parte requerida responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, razão pela qual ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A efetiva responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião do exame da procedência ou improcedência do pedido. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, do CPC, como sendo: (i) a existência de vínculo fático-jurídico entre o serviço e a empresa ré, bem como a definição acerca de eventual imputação da conduta à requerida ou a terceiro, notadamente seu empregado, inclusive quanto à atuação no exercício ou não de suas funções (ii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e (iii) a ocorrência e a extensão dos danos alegadamente suportados pela parte autora em razão dos fatos notificados na petição inicial. Sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se, para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes. Ainda, no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, não vislumbrando hipótese de dinamização, aplico o art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, IV, do CPC, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, para os termos do que dispõe o art. 357, §1º, do CPC. Em tempo, DEFIRO a produção de prova oral, pois necessária à comprovação da eventual a existência de vínculo fático-jurídico entre o serviço e a empresa ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026, às 15h30min. O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de (quinze) 15 dias, a teor do disposto no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. Por força do…
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