Processo 5002096-27.2024.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002096-27.2024.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002096-27.2024.4.03.6341 AUTOR: JOSE WILSON HISASHI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAO LEANDRO LARA MACHADO - SP472287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por José Wilson Hisashi de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade de docente de 12/02/1988 a 02/08/1998. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 340787708). Juntou procuração e documentos. Despacho ID 344059407 o deferiu, não concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a emenda da inicial., cumprida nos ID's 344739621 e 344741094. O INSS apresentou contestação, suscitando como prejudicial a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 358644958). Manifestação do autor no ID 365803458. O feito foi convertido em diligência para determinar a emenda à inicial, cumprida no ID 543871819. O INSS reiterou os pedidos da contestação (ID 546826829). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a 05 anos entre o protocolo administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito, portanto. Mérito Da Aposentadoria do Professor A aposentadoria do professor possui assento constitucional desde a Emenda Constitucional nº 18/1981, que conferiu tratamento previdenciário diferenciado aos profissionais do magistério em razão das peculiaridades inerentes à atividade docente. A Constituição Federal de 1988 preservou essa proteção, assegurando a redução dos requisitos para aposentadoria aos professores que comprovem exclusivamente o exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Atualmente, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a matéria encontra-se disciplinada pelo art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como pelas regras de transição previstas na própria Emenda Constitucional, mantendo-se a redução de cinco anos em relação aos requisitos da aposentadoria programada comum para os profissionais que preencham as condições constitucionalmente estabelecidas. No plano infraconstitucional, a aposentadoria do professor continua prevista na Lei nº 8.213/1991, especialmente em seu art. 56, cuja disciplina, contudo, deve ser interpretada em conformidade com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, para os benefícios concedidos após a Reforma da Previdência, prevalecem as normas constitucionais permanentes previstas no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como as regras de transição estabelecidas nos arts. 15, 16, 19 e 20 da EC nº 103/2019. Historicamente, o art. 56 da Lei nº 8.213/1991 assegurava aposentadoria ao professor após 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e à professora após 25 (vinte e cinco) anos, com renda mensal correspondente a…

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