Processo 5002096-29.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002096-29.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002096-29.2025.8.24.0018/SC AUTOR : GELCO BE ADVOGADO(A) : FABIO VICENTE KOVALESKI (OAB SC017545) ADVOGADO(A) : DAISY FIN MACHADO (OAB SC010574) RÉU : FORESTI TRATORES E AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE DA COSTA (OAB SC046292) ADVOGADO(A) : RENATA SEQUINELI SERPA MANFRIN (OAB SC046141) ADVOGADO(A) : LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) RÉU : CASSIANO FORESTI ADVOGADO(A) : RENATA SEQUINELI SERPA MANFRIN (OAB SC046141) ADVOGADO(A) : SIMONE DA COSTA (OAB SC046292) ADVOGADO(A) : LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) RÉU : PATROLAO MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA SEQUINELI SERPA MANFRIN (OAB SC046141) ADVOGADO(A) : LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) ADVOGADO(A) : SIMONE DA COSTA (OAB SC046292) DESPACHO/DECISÃO 1. GELCO BE  ajuizou ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais em face de CASSIANO FORESTI , PATROLAO MAQUINAS LTDA e FORESTI TRATORES E AUTOMOVEIS LTDA. 2.  Relatou que, em janeiro de 2024, iniciou tratativas com as rés para aquisição de plantadeira/semeadeira de maior capacidade, tendo formalizado o negócio em fevereiro de 2024. Afirmou que, após a entrega do equipamento, ocorreram diversos problemas de funcionamento, tais como quebra de peças, falhas na regulagem e ineficiência na semeadura, os quais foram comunicados aos requeridos, que providenciaram tentativas de reparo sem sucesso. 3. Asseverou que, mesmo após diversas visitas técnicas, a plantadeira não apresentou funcionamento adequado, tendo sido necessário contratar serviços de terceiro para realização do plantio, sob pena de prejuízo à safra. 4. Sustentou que, em setembro de 2024, recebeu documentos das rés indicando valor diverso do equipamento e especificações que não corresponderiam ao bem efetivamente entregue, além da emissão de garantia contratual de seis meses. 6. Aduziu que, diante da persistência dos problemas, solicitou a rescisão do negócio, a qual foi recusada ou condicionada ao pagamento adicional, motivo pelo qual buscou avaliação técnica independente.  7. Afirmou que laudo técnico realizado em 05/12/2024 constatou adaptações estruturais, ausência de peças essenciais, incompatibilidade de componentes e impossibilidade de funcionamento adequado do equipamento.  8. Argumentou que o bem não correspondia às especificações contratadas, sendo inapto ao uso pretendido, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, devolução dos bens entregues e indenização por danos materiais e morais. 9. Requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo entregue como parte do pagamento, bem como restrição de circulação, sob o fundamento de risco de deterioração e prejuízo.  10. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 11). 11. A parte ré apresentou contestação. Preliminar, alegou a incompetência relativa do foro e a prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade do negócio. Disse que o equipamento era usado e estava apto ao funcionamento, tendo sido prestada assistência técnica sempre que solicitada, inclusive com substituição de peças e orientação quanto ao uso. Sustentou a inexistência de vícios no equipamento, atribuindo eventual inadequação ao uso pelo autor. 12. O autor apresentou impugnação e réplicas sucessivas, reiterando os termos da inicial, refutando as preliminares e defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de prescrição, diante da garantia contratual e da…

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