Processo 5002096-32.2020.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002096-32.2020.4.03.6126 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARCOS LUIZ FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como atividade especial o período de 03/09/1990 a 26/05/1993 e reconhecer os períodos comuns de 10/06/1986 a 25/06/1986 e 30/09/1996 a 02/03/1998, condenando a parte autora nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Em razões recursais, o réu alega a ausência de interesse processual, uma vez que a documentação apresentada na ação é discrepante com aqueles apresentados no processo administrativo. Sustenta que, em relação ao período de 03/09/1990 a 26/05/1993, a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa e que não restou comprovado o enquadramento no cargo de motorista de ônibus. Impugna a metodologia de aferição de vibração de corpo inteiro e de ruído que deverá ser medido pelas regras da Fundacentro. aduzindo que os motoristas de ônibus não estão expostos a VCI. Caso assim não se entenda, requer a aplicação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e da exclusão dos honorários advocatícios, pois a parte autora deu causa ao indeferimento na esfera administrativa. Ao final, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. A parte autora, em seu recurso, sustenta a nulidade da sentença por ser condicional. Aduz que os períodos de 01/06/1993 a 14/07/1995 e 18/09/1995 a 08/05/1996 são especiais, pois consta da CTPS os CBO's 98540 e 98590, respectivamente, que diz respeito ao cargo de motorista de ônibus. Alega ser possível a reafirmação da DER. Ao final, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Não há que se falar em sentença condicional, uma vez que a sentença proferida foi certa e determinada, no que resultou a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude da atividade de motorista de ônibus. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964…
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