Processo 5002096-32.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002096-32.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 5002096-32.2026.8.13.0040 Parte Autora: Paulo Roberto Martins Parte Ré: Banco BMG S.A. Natureza: Declaratória/Repetitória/Indenizatória PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei n° 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória, com pedidos repetitórios e indenizatórios, em que a parte autora pugna pela declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC, com a inexistência de débito e a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, sendo R$7.037,92 (sete mil e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), bem como no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstra a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de preliminares, a parte ré insurge-se pela prescrição para requerimento da reparação civil. Nesse cenário, menciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - EARESP Nº 676.608 - DANO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, submete-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art . 178, inciso II, do Código Civil. 2. Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência ou prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela ou desconto. 3 . A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), pressupondo a demonstração do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4. Uma vez negada a contratação de serviços pelo consumidor, incumbe ao prestador o ônus da prova de demonstrar a legitimidade da avença (art . 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova negativa. 5. Ausente manifestação de vontade válida para a celebração do negócio jurídico, imperioso reconhecer a inexistência do contrato. 6. A repetição do indébito deverá observar o disposto pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de que as cobranças iniciadas após a data dos efeitos vinculantes da decisão (30/03/2021) devem ser restituídas em dobro, independente da prova de má-fé pela instituição financeira, de modo que as cobranças iniciadas anteriormente a esse marco devem ser restituídas na forma simples. 7. A incidência de descontos mensais em benefício previdenciário módico, enseja o dever de indenizar o dano moral causado, eis que acarretam transtornos que superam os limites do mero…

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