Processo 5002096-46.2023.8.09.0170
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002096-46.2023.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: SÉRGIO CARLOS SILVA RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Campinorte, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, no evento nº 91 dos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor de SÉRGIO CARLOS SILVA, ora apelado. Aduziu a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., em sua inicial, que em 14/01/2009, celebrou com o réu Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física. Alegou que, em 13/04/2020, foi contratada a operação nº 939.999.527, modalidade "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO", na qual o devedor solicitou o montante de R$73.824,48, com valor financiado de R$81.503,44, a ser quitado em 72 prestações. Sustentou que, em razão da inadimplência, ocorreu o vencimento antecipado da operação em 12/05/2022, atingindo a dívida o montante de R$125.419,26. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a parte requerida SÉRGIO CARLOS SILVA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência do contrato que embasa a cobrança e a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o vencimento da dívida original teria ocorrido em 2009. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, informando ser policial militar com remuneração de R$ 3.273,66, arcar com o sustento da filha e possuir diversas outras dívidas e ações de execução. No mérito, rebateu a pretensão inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira e a existência de múltiplas restrições de crédito (movimento nº 7). Percorridos os trâmites processuais pertinentes sobreveio a sentença nos seguintes termos (movimento nº 91): I – RELATÓRIO (…) Este juízo chamou o feito à ordem para determinar que a autora emendasse à inicial e juntasse aos autos cópia do contrato 939.999.527 – ev. 68. A autora juntou aos autos documento denominado “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” – ev. 74. O perito apresentou laudo pericial complementar – ev. 78. O réu pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito – ev. 83. Certificou-se a inércia da autora – ev. 84. Este d. Juízo proferiu decisão ao ev. 86, na qual consignou que o documento acostado ao ev. 74 é o mesmo que instrui a petição inicial e que não atendeu às determinações deste d. Juízo. Assim, intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de autoria e integridade da assinatura eletrônica indicada no documento do ev. 74, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito. O exequente peticionou argumentando, genericamente, que a idoneidade de validade das assinaturas efetuadas por meio eletrônico. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No caso em análise,…
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