Processo 5002096-72.2024.4.03.6326

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002096-72.2024.4.03.6326
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002096-72.2024.4.03.6326 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: ELIANA MOREIRA GOMES VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIVA CIARAMELLO - SP286147-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA BALBINO DE SOUZA - SP443197-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de averbação de tempo rural e IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento de atividade rural. Nas razões recursais, a parte autora narra que cuidou de juntar o início de prova material para o período postulado, complementado pela prova testemunhal. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Da Aposentadoria Por Idade Híbrida (Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91): Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mister se faz a presença dos requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam. O benefício pleiteado está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (...) Ademais, a carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei 8.213/91. Pois bem, a princípio o art. 143 da Lei 8.213/91 veio a tutelar os trabalhadores rurais que permaneceram no meio rural por toda vida, reclamando a comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência (uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuição). O problema é que muitos trabalhadores não implementavam o requisito da “imediatidade”, pois, em face de suas trajetórias laborais haviam exercido…

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