Processo 5002096-78.2025.4.03.6345
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002096-78.2025.4.03.6345 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: GILBERTO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe, integrada por sentença em embargos, que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto: (i) reconheço a CARÊNCIA DA AÇÃO, ante a evidente AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito em relação ao(s) período(s) de 02/07/1984 a 12/02/1985, de 28/05/1986 a 31/03/1987 e de 18/08/1987 a 06/08/1990, já averbado e computado(s) pelo INSS como exercidos em condições especiais, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: reconhecer e computar a especialidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) no(s) período(s) de 01/08/1980 a 01/07/1981, de 14/05/1985 a 20/12/1985, de 06/01/1986 a 24/05/1986, de 19/03/1991 a 31/12/1991 e de 05/02/2007 a 10/04/2025; (iii) determinar ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; (iv) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 21, desde a data da DER, em 11/06/2025, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas.” Recorre o INSS alegando, em síntese: a) a impossibilidade de enquadramento profissional da atividade de servente de pedreiro no intervalo de 01/08/1980 a 01/07/1981, ante a ausência de prova de labor em edifícios, barragens, pontes ou torres (Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64); b) a ocorrência de coisa julgada material quanto ao período de 05/02/2007 a 06/12/2016, objeto de processo anterior com decisão definitiva; c) a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos nas funções de motorista e agente funerário no interregno remanescente até 10/04/2025. A parte autora também interpôs recurso, alegando a violação ao direito adquirido ao melhor benefício previdenciário (Tema 334/STF e art. 687 da IN 128/2022) e a incorreta aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019, sustentando o recorrente que, embora a sentença tenha concedido a aposentadoria especial (art. 21 da EC 103/2019), o enquadramento na regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019) revela-se economicamente mais vantajoso e juridicamente favorável por inexistir a vedação ao labor nocivo (Tema 709/STF), requerendo-se, portanto, a reforma do julgado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a respectiva reafirmação da DER, se necessária (Tema 995/STJ), e a fixação de honorários sucumbenciais. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do…
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