Processo 5002096-81.2017.8.21.0086
TJRS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002096-81.2017.8.21.0086/RS EXEQUENTE : ROQUE & VARGAS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON TAVARES DUTRA (OAB RS066772) EXECUTADO : VERNER NICHTERWITZ ADVOGADO(A) : KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB RS072709) ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867) EXECUTADO : SKR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO (OAB MG138956) ADVOGADO(A) : KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB RS072709) ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867) ADVOGADO(A) : ISANA PRATES SALGADO (OAB RS052101) DESPACHO/DECISÃO 1. Da regularização do polo passivo. Antes da apreciação das medidas requeridas no evento 60, PET1 , impõe-se o exame da questão suscitada pela executada SKR Indústria CR Ltda. no evento 51, PET1 , por se tratar de matéria relacionada à regular constituição do polo passivo. A insurgência merece acolhimento apenas quanto à forma de qualificação da parte sucedida. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes enseja sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Assim, o sujeito processual que passa a integrar a relação jurídica processual é o espólio, e não a pessoa física do inventariante. Este atua apenas como representante legal daquele, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC. A qualificação processualmente adequada, portanto, é: Espólio de Verner Nichterwitz , representado pelo inventariante Alan Pedro Nichterwitz Torino, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX . A circunstância de a decisão proferida no evento 45, DESPADEC1 ter determinado a inclusão direta do inventariante no polo passivo configura mera imprecisão técnica, passível de correção, sem que disso decorra qualquer vício invalidante. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC. No caso, inexiste qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Com efeito, o inventariante possui inequívoca ciência da presente execução. Foi ele quem ajuizou os embargos de terceiro nº 5014081-71.2022.8.21.0086, posteriormente julgados e trasladados a estes autos no Evento 33. Além disso, encontra-se representado pelos mesmos procuradores que patrocinam a defesa da executada SKR, circunstância expressamente apontada pela exequente no evento 52, PET1 . Há, portanto, efetiva participação processual do espólio, com pleno exercício do contraditório. Ademais, o art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou irregularidade de citação. Impõe-se, assim, apenas a correção formal da qualificação da parte, rejeitando-se o pedido de nulidade dos atos processuais já praticados. 2. Da fraude à execução. Superada a questão processual, passa-se à análise da alienação do imóvel matriculado sob nº 28.802, cuja transferência foi registrada em 03/02/2026, conforme documentação juntada nos evento 60, PET1 e evento 61, PET1 . O art. 792, inciso IV, do CPC estabelece que configura fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo da prática do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, a presente execução foi ajuizada em 23/03/2017, decorrente de demanda originária iniciada em 2014. Quando da lavratura da escritura pública de compra e venda, em janeiro de 2026, já transcorria aproximadamente uma década de tramitação processual. Os elementos constantes dos autos…
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