Processo 5002097-15.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002097-15.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002097-15.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA REU: BANCO DIGIMAIS S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Carlos Roberto Papa Alvarenga de Oliveira em desfavor de Banco Digimais S.A. Narra o autor (ID 91362329) que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que, ao buscar a obtenção de crédito no mercado, passou a enfrentar reiteradas recusas, sob a justificativa de existência de restrições internas e baixo score. Diante de tal circunstância, diligenciou para apurar a origem da restrição, ocasião em que constatou a existência de apontamento negativo junto ao SCR/SISBACEN, atribuído à instituição financeira requerida, classificado como “vencido/prejuízo”. Sustenta que jamais foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, circunstância que, a seu sentir, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como normativas do Banco Central do Brasil que impõem às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor. Afirma que a manutenção do apontamento tem causado severos prejuízos à sua vida econômica, obstando o acesso ao crédito e maculando sua reputação no mercado, razão pela qual postula a retirada imediata da restrição, sob pena de multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que estima em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré e, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. É o relatório, em síntese. Decido. De início, reputo preenchidos os pressupostos legais previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Superada a análise da gratuidade da justiça, passo ao exame da tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A parte autora afirma que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN — por ato atribuído ao banco requerido, em registro classificado como “vencido/prejuízo”, sem que lhe tenha sido previamente dirigida comunicação idônea acerca do lançamento. O SCR, conquanto não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, possui inequívoco potencial restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para aferição do risco de crédito e da capacidade de pagamento do consumidor. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece que as informações prestadas pelas instituições financeiras ao referido sistema podem produzir efeitos análogos aos registros em cadastros restritivos de crédito. A…

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