Processo 5002097-17.2023.8.21.0002
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002097-17.2023.8.21.0002/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : AUGUSTO TREVISAN FERRARI ADVOGADO(A) : VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) EXECUTADO : BRUNO LEONARDI LEAL ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi deferida a penhora da fração ideal pertencente ao executado Bruno Leonardi Leal sobre o imóvel residencial matriculado sob o nº 18.947 no Registro de Imóveis desta comarca ( 151.1 ). A terceira interessada Paola Pereira Etchepare, em conjunto com o executado Bruno Leonardi Leal , apresentou impugnação à penhora ( 160.1 ), alegando que o imóvel constrito constitui bem de família, por servir de residência à entidade familiar e às suas filhas menores de idade. Em apoio às alegações, juntaram faturas de consumo de água e energia elétrica, bem como certidão negativa de propriedade de bens imóveis em nome do executado Bruno no evento 161.2 . Intimada, a parte exequente manifestou-se sustentando a ausência de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/1990. Argumentou que a meação de Paola Pereira Etchepare já se encontra resguardada pela constrição incidente apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado, bem como que inexiste prova de que a terceira interessada não possua outros imóveis residenciais. Requereu, assim, a expedição de mandado de constatação para verificar quem efetivamente reside no imóvel e, subsidiariamente, a manutenção da penhora ( 166.1 ). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à caracterização do imóvel matriculado sob o nº 18.947 como bem de família, hipótese em que incidiria a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Embora a legislação não exija, como regra absoluta, a demonstração de inexistência de outros imóveis para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova suficiente de que o bem constrito é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar, circunstância que constitui o fundamento da proteção legal invocada. No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam a possibilidade de o imóvel servir de moradia à entidade familiar. Todavia, diante da impugnação apresentada pela parte exequente e considerando a necessidade de formação de um juízo seguro acerca da efetiva destinação do bem, mostra-se pertinente a realização de diligência de constatação no local. A expedição de mandado de constatação revela-se medida adequada e proporcional para esclarecer a ocupação atual do imóvel situado na Avenida Dr. Lauro Dorneles, nº 965, Centro, Alegrete/RS, cabendo ao Oficial de Justiça identificar quem reside no local, a que título ocorre a ocupação e desde quando. Além disso, verifica-se que, embora o executado Bruno Leonardi Leal tenha juntado certidão negativa de propriedade de bens imóveis em seu nome ( 161.2 ), a terceira interessada Paola Pereira Etchepare, que igualmente deduz pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, não apresentou documento equivalente. A comprovação de que a entidade familiar não dispõe de outro imóvel residencial próprio é requisito importante para a consolidação da proteção legal, especialmente quando se trata de coproprietários divorciados que dividem…
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