Processo 5002097-55.2023.8.13.0223

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5002097-55.2023.8.13.0223
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002097-55.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Ambiental, Nulidade de ato administrativo] AUTOR: SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA CPF: 20.148.953/0001-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Siderurgia Santo Antônio Ltda., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou pedido de Tutela Cautelar Antecedente de Urgência contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno. Relata que foram lavrados o Auto de Infração nº 302583/2022, decorrente doAuto de Fiscalização nº 226855/2022, da Superintendência Regional de Meio Ambiente (SUPRAM) do Alto São Francisco, que impuseram a si o embargo de suas atividades e a aplicação de multa na quantia de R$ 1.028.610,24. Diz que as autuações ambientais ocorreram em uma fiscalização realizada da data de 13/09/2022, na qual foi imputado a si o desenvolvimento de atividades que dificultariam a regeneração natural em área de reserva legal, o descumprimento de condicionantes de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior, além de intervenções geradoras de poluição por óleo e particulados, com queima de resíduos a céu aberto. Sustenta que o ato administrativo de cancelamento do TAC e a determinação de desativação do empreendimento são ilegais, pois não foram precedidos do exercício do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito à orientação vinculante da Advocacia-Geral do Estado contida na Nota Jurídica ASJUR.SEMAD nº 135/2021. Argumenta que a fiscalização se baseou em critérios puramente subjetivos e visuais, sem o amparo de estudos técnicos ou laudos laboratoriais que comprovassem a efetiva contaminação do solo ou da água. Aduz que a presença de eucaliptos na área de reserva legal decorre da demora do próprio Instituto Estadual de Florestas (IEF) em expedir a autorização de manejo já solicitada e que o evento de queima de resíduos foi um incêndio pontual e acidental. Invocou, ainda, o princípio da preservação da empresa e de sua função social, destacando que o encerramento das atividades acarretaria a demissão imediata de 155 empregados diretos. Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do autor de infração e de fiscalização mencionados. A decisão de ID 9744928486 indeferiu a tutela de urgência requerida, determinando, ainda, a emenda da petição inicial. Contra essa decisão, a requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID9939143701, dado provimento ao recurso para deferir a tutela provisória, suspendendo os efeitos das autuações e permitindo a continuidade das operações da autora até o julgamento final da lide. Em observância ao rito processual, a autora promoveu o aditamento da petição inicial, convertendo a classe processual para Ação Ordinária Anulatória, conforme ID9768582995. No aditamento, ratificou integralmente os fundamentos do pedido da tutela antecedente e requereu a declaração de nulidade definitiva dos autos de infração e fiscalização, reiterando que os laudos técnicos por ela contratados demonstram a total regularidade da operação industrial e a ausência de danos ambientais nos padrões alegados pelo fisco…

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