Processo 5002097-84.2026.8.24.0048

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002097-84.2026.8.24.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002097-84.2026.8.24.0048/SC AUTOR : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) : MARCELO HARGER (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência , proposta por  ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA  em face de  PEDRO HENRIQUE WEIDLE . A autora aduziu, em síntese, para viabilizar o empreendimento imobiliário denominado NAVAGIO HOME CLUB, dentre outras operações, foram efetuados instrumentos particulares e escrituras públicas de permuta imobiliária celebradas com integrantes das famílias "Vida” e “Senna”, as quais eram proprietárias dos imóveis matriculados sob os nºs 6.886, 8.822, 2.096 e 25.696 do Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC e constituíram a área objeto da incorporação. Narrou que o réu participou de todos os contratos e respectivos termos aditivos firmados. Que as matrículas originárias foram objeto de retificação e unificação, culminando na atual matrícula nº 80.371 desta comarca, sendo necessária a lavratura da Escritura Pública de Especificação e Escolha de Unidades, bem como Escritura Pública de Confissão de Dívida e Escritura Pública de Aditivo/Rerratificação, indispensáveis à formalização definitiva da operação e todos os demais permutantes já apuseram suas respectivas assinaturas, com exceção do ora réu. Por fim, informou ter notificado o réu, sem êxito, além de a autora estar sujeita a risco de: a) perda das condições bancárias já aprovadas; b) aumento exponencial do custo operacional; c) atraso no início das obras; d) prejuízo registral e contratual perante terceiros adquirentes, e; e) cancelamento dos protocolos cartorários já formalizados, com incidência imediata de emolumentos e despesas. Assim discorrendo, requereu  em sede de tutela de urgência  o suprimento judicial da manifestação de vontade do requerido, nos termos do art. 497 e 536 do CPC, servindo a decisão judicial como substitutivo integral da assinatura do requerido;  subsidiariamente, seja determinado ao requerido que compareça perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Barra Velha/SC para assinatura das Escrituras Públicas de Especificação e Escolha de Unidades, Confissão de Dívida e Aditivo/Rerratificação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária e, ainda, liminarmente, a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Barra Velha/SC, para: i) ciência da presente demanda; ii) preservação dos atos lavrados em 13/05/2026; iii) suspensão de eventual cancelamento decorrente da ausência de assinatura do requerido, e; iv) a manutenção da eficácia dos atos até ulterior deliberação judicial.  No mérito visa a procedência da ação para confirmar o suprimento judicial da manifestação de vontade do réu, de forma subsidiária, na hipótese de cancelamento dos atos notariais lavrados em 13/05/2026 em decorrência da omissão do réu, sua condenação ao ressarcimento integral das despesas cartorárias suportadas pela autora, no valor de R$ 77.008,01, atualizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando…

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