Processo 5002098-18.2025.8.21.0071
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002098-18.2025.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : SILVIA REJANE DE AZEVEDO CEZAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecendo a descaracterização da mora e condenando a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do pedido de juntada do extrato analítico do contrato em sede recursal; (ii) a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao indébito reconhecido; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de juntada do extrato analítico não é admissível em sede recursal, pois o momento adequado para requerimentos de instrução probatória é a petição inicial, e a parte autora formulou o pedido apenas na réplica, perdendo o momento processual adequado. 2. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo magistrado, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus , conforme entendimento do STJ. 3. Os índices de correção monetária e juros de mora devem observar: (a) correção monetária pelo IPCA entre o desembolso e a citação; (b) taxa SELIC entre a citação e o advento da Lei nº 14.905/2024; (c) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC/2002. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois o valor da causa é muito baixo, tornando irrisório o resultado de eventual cálculo percentual sobre a condenação ou o proveito econômico, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 1.076); TJRS, Apelação Cível nº 50016558420258210033, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 22-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA SILVIA REJANE DE AZEVEDO CEZAR interpõe apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Felipe Almeida Sant`Anna, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, nos autos da ação revisional de juros ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedentes os pedidos, conforme dispositivo a seguir transcrito ( evento 23, SENT1 ): Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os…
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