Processo 5002098-26.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002098-26.2024.4.03.6105 AUTOR: SAMUEL LUCAS LUCIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL LUCAS LUCIANO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A parte autora pretende obter a concessão do benefício de seguro-desemprego referente a demissão ocorrida em 28/08/2023. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (10/03/2024), transcorreu prazo inferior a 5 anos. Por essa razão, não há falar em prescrição. Desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. Passo ao mérito. O artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/90 prevê que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Os requisitos para a fruição desse benefício estão no artigo 3º do mesmo diploma normativo. Confira-se: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Como se observa, o dispositivo em questão exige apenas a dispensa sem justa causa, não havendo previsão quanto à necessidade de homologação da dispensa pelo sindicato. Também não há vedação à fruição do benefício pelo fato de ter havido transação quanto às verbas rescisórias. Assim, qualquer ato normativo que preveja requisitos não estipulados pelo legislador…
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