Processo 5002098-55.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5002098-55.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Matheus Lima EvangelistaExecutado:Mauricea Gomes de Freitas DESPACHO/DECISÃO O exequente apresentou pedido para execução do valor remanescente, alegando que não foram inclusos no cálculo inicial o percentual de 10% do valor da multa pelo inadimplemento no prazo e mais 10% referente ao honorários advocatícios, totalizando o valor faltante de R$ 220,34 (-). Contudo, tratando-se de cumprimento de sentença processado no âmbito do Juizado Especial Cível, incide apenas a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC , sendo inaplicáveis os honorários advocatícios, em razão da disciplina específica da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma expressa, que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. No mesmo sentido, o Enunciado nº 97 do FONAJE consolidou o entendimento de que, embora aplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, é incabível, no sistema dos Juizados Especiais, a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado, afastando-se, assim, a incidência da segunda parte do referido dispositivo legal. Diante do exposto, dou a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo retificada, excluindo os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC e mantendo apenas a multa legal de 10%, sob pena de desconsideração dos cálculos apresentados e a extinção e arquivamento da presente execução. Apresentados os cálculos em conformidade a esta decisão, cumpra a decisão evento 4, DESPADEC1 , a partir do ponto 1 (intimação da executada para o pagamento).
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