Processo 5002098-60.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002098-60.2023.4.03.6105 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: COMERCIAL DEZIDERIO FRUTAS E LEGUMES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE BALDIN - SP307236-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante. Em suas razões recursais (ID 358136546), a União pleiteia a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que incentivo fiscal sobre saídas não representa crédito, presumido ou não. Afirma que “a nova legislação afastou a tributação do IRPJ e CSLL nos casos dos créditos presumidos de ICMS, enquadrando-os, portanto, como subvenção de investimento, desde que sejam registrados como reserva de lucros e utilizados para absorção de prejuízos depois da absorção dos lucros ou aumento de capital, respeitadas as vedações do § 2º, de modo que será necessária a demonstração desses requisitos legais para que o enquadramento seja efetivado.”. Alega que “para ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, os incentivos fiscais de ICMS, mesmo depois da inclusão do § 4º no referido artigo, deve atender às demais condições estipuladas no art. 30. Assim, confirmou que permanecem vigentes as exigências previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, inclusive o requisito indicado no caput, no sentido de que o benefício fiscal deve necessariamente ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.”. Sustenta que “a concessão do benefício, pura e simples, de forma geral e incondicional, sem vinculação ao propósito de implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atende os requisitos do caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, desautorizando a exclusão da subvenção na apuração do lucro real. Ocorre que não foi anexado aos autos comprovação de que existe sincronia e vinculação (Parecer Normativo Cosit no 112/1978) entre os benefícios fiscais no âmbito do ICMS recebidos e a aplicação dos recursos.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, foi apresentada contraminuta pela impetrante (ID 361218248). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Consta da decisão monocrática recorrida (ID 325210588), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 346993254), de minha lavra: ID 325210588: “Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL DEZIDÉRIO FRUTAS E LEGUMES LTDA - EPP, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/ SP, visando: "(...) a Impetrante possui direito à isenção de ICMS dos itens abaixo relacionados, nos termos do artigo 36, Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 44/75 (Doc.04) (...) D) No mérito, a concessão definitiva da segurança, de forma a reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em não incluir os valores…
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