Processo 5002098-84.2024.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002098-84.2024.4.03.6312 AUTOR: RENIVALDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI - SP466997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença RENIVALDO DE ARAUJO, com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade por idade híbrida (cômputo de períodos urbanos e rurais), desde a data do requerimento administrativo. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 03/05/2024 e a presente ação foi ajuizada em 19/09/2024. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Comprovação do Tempo Rural Pretende o autor o reconhecimento do tempo de trabalho rural entre os anos de 1971 a 1983. Para isso, há nos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento do autor, datada do ano de 2020 (fl. 3, id 339404055); - Recibo de entrega de declaração de rendimentos em nome do pai do autor, Olavo José de Araújo, onde consta o endereço Fazenda Curralinho, ano base de 1974 (fl. 10, id 339404055); - Nota de aquisição de produtos rurais em nome do pai do autor, Olavo José, onde consta o endereço Sítio Curralinho, ano de 1969-1970 (fl. 11-12, id 339404055); - Folha de informação – FUNRURAL – em nome do pai do autor, ano de 1970 (fl. 13, id 339404055); - Guia INPS em nome do genitor do autor, com endereço no sítio Curralinho, ano de 1973 , 1971, 1969, 1972 (fl. 14-18, id 339404055). Destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido. Os documentos apresentados em nome do genitor autor, nos quais consta sua qualificação profissional como lavrador ou endereço rural, constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural. Tais documentos mostram-se aptos à comprovação pretendida, sobretudo porque a jurisprudência pátria admite o aproveitamento de documentos em nome de membros do núcleo familiar para fins de demonstração do labor campesino, especialmente em regimes de economia familiar. Com efeito, é situação corriqueira no meio rural que os filhos desempenhem atividades agrícolas juntamente com os pais, contribuindo para a subsistência da família na propriedade rural. Assim, os documentos em nome do genitor podem ser estendidos ao autor como elemento de prova material, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido nos autos. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. O impedimento do trabalho do menor de 14 anos é (era) norma protetiva e não pode ser utilizada em seu prejuízo se houver a demonstração do efetivo labor nessa idade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO…
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