Processo 5002099-50.2025.4.03.6307
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002099-50.2025.4.03.6307 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: VALDIRENE AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR ANDRADE ROSSI - SP379616-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por VALDIRENE AMARO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 03/09/2024, mediante o cômputo de atividade rural exercida no período de 29/07/1983 a 29/07/1989, bem como todas as contribuições por GPS e vínculos anotados em CTPS. A sentença (ID 358345150) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo de serviço rural, o período de 29/07/1983 a 29/07/1989. A autora recorre (ID 358345164), sustentando, em síntese, que (i) não formulou pedido genérico de reconhecimento dos vínculos urbanos, pois a petição inicial especificou expressamente os períodos laborados nas empresas Tostines Industrial e Comercial Ltda. (14/10/1994 a 28/02/1999) e Nestlé Brasil Ltda. (01/03/1999 a 10/07/2006), devendo o pedido ser interpretado de forma lógico-sistemática, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, bem como dos princípios da simplicidade e da informalidade dos Juizados Especiais Federais; (ii) a CTPS apresentada goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente dos vínculos empregatícios, nos termos da Súmula 75 da TNU, inexistindo qualquer vício formal que comprometa sua fidedignidade; (iii) as pendências constantes do CNIS (PADM-EMPR e IREM-INDPEND) são meramente cadastrais, imputáveis ao empregador ou ao próprio INSS, não podendo prejudicar a segurada nem afastar o cômputo dos períodos regularmente anotados em sua CTPS. Pede, portanto, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos e averbados os vínculos urbanos referentes aos períodos de 14/10/1994 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 10/07/2006, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 50% ou pela regra mais vantajosa, desde a DER, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas e da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais…
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