Processo 5002099-77.2023.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002099-77.2023.8.24.0139/SC APELANTE : MAURICIO DE ALMEIDA MELFI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE ALMEIDA MELFI (OAB SC012684) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 109) através da qual Mauricio de Almeida Melfi busca alterar a sentença (evento 101) que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais e Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada contra Celesc Distribuição S/A, ora apelada, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o demandante alegou, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, ao argumento de que a inspeção realizada na unidade consumidora n. 18827158, em 3-11-2022, ocorreu de forma unilateral, sem a presença do consumidor ou de testemunhas. Asseverou que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 93VL9U foi emitido à revelia do consumidor e que houve corte no fornecimento de energia sem prévio aviso, caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pontuou a ausência de prova de fraude ou de participação do consumidor na irregularidade apontada, sustentando que os lacres do medidor se encontravam intactos e que o defeito poderia decorrer de fatores alheios à ação humana, como oscilações na rede elétrica ou desgaste natural do equipamento, fabricado em 1979. Afirmou, ainda, que o descarte do medidor pela concessionária, comunicado após o deferimento da perícia judicial e o recolhimento dos honorários periciais, configurou cerceamento de defesa, por inviabilizar a produção de prova técnica essencial, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença. Em caráter subsidiário, impugnou a planilha de cálculo de revisão do faturamento, alegando que o valor de referência adotado pela concessionária está incorreto, devendo corresponder à média das três faturas imediatamente subsequentes à substituição do medidor, no importe de R$ 463,92. Foram apresentadas contrarrazões (evento 116). Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Todavia, nada obstante as alegações do recorrente, tem-se que o conhecimento do recurso não tem o condão de alterar o entendimento firmado na origem, mormente quando nenhum argumento novo e contundente fora trazido pelo autor para refutar os fundamentos da decisão recorrida, não sendo necessário tecer grandes digressões para rechaçar o apelo. Explica-se. Por definição do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é cediço que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público demandada e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Contudo,…
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