Processo 5002099-87.2020.8.21.0132

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002099-87.2020.8.21.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002099-87.2020.8.21.0132/RS AUTOR : HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) DESPACHO/DECISÃO 1 . Foi acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo ESTADO em contestação com base em cláusula de eleição de foro que supostamente preveria que os conflitos do contrato entre as partes seriam dirimidos em Porto Alegre ( 145.1 ). Com base nisso, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito à Comarca de Porto Alegre ( 145.1 ).  O feito foi então redistribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual também se declarou incompetente diante da ausência de qualquer controvérsia de natureza tributária ( 155.1 ). O feito foi redistribuído a este Juízo. -------- 2 . DECLARO a incompetência deste Juízo e DEVOLVO o feito ao Juízo da 3ª Vara Cível de Sapiranga , sem suscitar conflito, a fim de evitar maior tumulto processual. Isso porque, aparentemente o Juízo de Sapiranga foi induzido em erro pelo réu, pois  não está nos autos a alegada cláusula de eleição de foro alegada pelo ESTADO para arguir a incompetência territorial , (o alegado contrato não foi juntado aos autos, seja nos documentos juntados pela parte autora, seja nos documentos juntados pela parte ré). Ademais, a preliminar aventada pelo ESTADO no ev.  22.1  demonstra estar em descompasso com a demanda , visto que refere que " não é competente o foro da comarca de São Sebastião do Caí para a demanda ". É dizer, sequer trata de contrato específico com a parte autora e sequer foi manejada pela análise do caso dos autos, referindo como competente Comarca diversa de Sapiranga. Não bastasse isso, a controvérsia dos autos não recai sobre qualquer obrigação contratual ou sua execução . Com efeito, o ponto central da lide cinge-se às irregularidades identificadas pelas auditorias nº 773/2016 (Processo Administrativo n° 16/2000-0043347-0) e n° 083/2017 (Processo Administrativo n° 16/2000-0114489-8),  na codificação das AIHs constantes na documentação dos prontuários, bem como à verificação de se, uma vez constatadas, tais irregularidades justificariam a devolução integral dos valores já repassados a parte autora. As auditorias são disciplinadas pela Lei Estadual nº 11.867/2002. Os critérios técnicos são disciplinados por manuais técnico-operacionais elaborados pelo Ministério da Saúde (ev. 1.7  e 1.8 ).  A autora não questiona a obrigação de se submeter à auditoria, assim como o ESTADO não nega a realização dos procedimentos médicos. Portanto, a lide possui natureza eminentemente financeira, decorrente do resultado das auditorias nº 773/2016 (Processo Administrativo n° 16/2000-0043347-0) e n° 083/2017 (Processo Administrativo n° 16/2000-0114489-8).  Logo, deve ser aplicada a regra geral do parágrafo único do art. 52 do CPC, na qual é faculdade do autor ingressar no foro de seu domicílio quando litigar com o ESTADO ou em alguma das outras hipóteses. Neste caso, a parte autora optou pelo foro de seu domicílio: Sapiranga. -------- 3 .  REDISTRIBUA-SE o feito ao Juízo de origem (3ª Vara Cível de Sapiranga/RS) .

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