Processo 5002100-06.2026.4.02.5118
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002100-06.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : G4 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PLASTICOS E EMBALAGENS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : EBER DE MORAES WANDERLEY (OAB RJ209537) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SOUZA BARCELOS (OAB RJ270371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por G4 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PLASTICOS E EMBALAGENS EM GERAL LTDA, indocando como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando, liminarmente, garantir o direito da Impetrante de distribuir lucros e dividendos aos seus sócios sem a retenção de 10% do IRPFM na fonte, na forma do art. 6-A da Lei nº 15.270/2025, mantendo-se, com isso, a aplicação da isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, e, ainda, para determinar que a Autoridade se abstenha de efetuar qualquer cobrança em face da Impetrante pela não retenção e não recolhimento do IRPFM. Ao final, requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, assegurando à Impetrante o direito líquido e certo de não se submeter à Retenção de 10% do IRPFM na fonte, e à tributação sobre os lucros e dividendos distribuídos no âmbito do Simples Nacional (afastando a aplicação da Lei 15.270/25 em detrimento da LC 123/06). A impetrante indica ser sociedade de advogados constituída como empresa de pequeno porte e optante pelo Simples Nacional. Traz fundamentos no sentido de que a Lei nº 15.270/2025 e a interpretação administrativa da Receita Federal violam o direito à isenção total dos dividendos distribuídos a seus sócios. Pontua que o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas é matéria reservada à lei complementar, nos termos do artigo 146, III, "d", da Constituição Federal, o que impediria a revogação de benefícios por legislação ordinária. Menciona, outrossim, a aplicação dos princípios do fomento ao segmento (artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal), da especialidade normativa e da vedação à revogação tácita de isenções conforme os artigos 97, VI, e 111, II, do Código Tributário Nacional (evento 1, INIC1). Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas - evento 3. No evento 17, a União Federal requer seu ingresso no feito. Informações prestadas pela autoridade impetrada no Evento 19. Sustenta que a Lei nº 15.270/2025 visa a ampliar a progressividade tributária ao instituir tributação sobre altas rendas. Defende que a retenção na fonte altera a forma de tributação do sócio (pessoa física), e não da empresa, motivo pelo qual a matéria não seria reservada à lei complementar. Questiona a legitimidade da impetrante para postular direito de seus sócios e defende a prevalência da nova lei sobre a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006 Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O deferimento de medida liminar, em mandado de segurança, constitui medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). A impetrante objetiva, inclusive em sede de liminar/tutela de urgência, seja assegurado seu direito de não se submeter à Retenção de 10% do IRPFM na fonte, e à tributação sobre os lucros e dividendos distribuídos no âmbito do Simples Nacional (afastando a aplicação da Lei 15.270/25 em detrimento da LC 123/06). Passo a analisar o requisito da…
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