Processo 5002100-60.2019.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002100-60.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: LUIZ GUEDES LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc., I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUIZ GUEDES LEITE em face de VALE S/A, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de motorista de caminhão e que, à época do rompimento da barragem, realizava itinerário no trecho atingido pelo referido evento. Sustenta que, em decorrência dos fatos, sofreu danos psicológicos, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ID nº 95286579. A requerida apresentou contestação (ID nº 97446543), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não foram demonstrados os danos morais indicados na petição inicial, bem como a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentação imprescindível ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação (ID nº 102151214). Sobreveio decisão saneadora (ID nº 109690185), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID nº 4973553038. As partes apresentaram alegações finais, conforme IDs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram analisadas na decisão saneadora (ID nº 109690185), fundamentos mantidos nesta oportunidade. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Pleiteia o autor indenização por dano moral em razão dos diversos transtornos ocasionados pela tragédia da Vale, que assolou esta cidade. Diz que labora na função de motorista de caminhão, desenvolvendo itinerário nas áreas diretamente atingidas pela tragédia ocorrida em 25.01.1019, nesta cidade de Brumadinho, e que, em razão disso, sofreu danos morais e abalos emocionais. Sustentou que se viu por, por horas, preso a um verdadeiro cenário de guerra, de proporções inigualáveis, tendo presenciado os rejeitos de minério “varrendo e dizimando vidas humanas, bem como destruindo fauna e flora, dentre outros bens naturais”. Declara que os fatos experienciados desencadearam abalo à sua saúde mental, mormente nas esferas psíquica, psicológica e emocional. Pugnou, por essas razões: a) pela condenação da Vale S.A a lhe ressarcir pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) seja condenada a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento); c) a concessão de JG. A respeito da reparação dos danos morais, preceitua a Constituição da República: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,…
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