Processo 5002100-83.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002100-83.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MUNIZ DIAS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um Cartão de Crédito Consignado de nº 0069869057, sem o seu consentimento. Pleiteia liminarmente, que o Banco Réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito requer a restituição dos valores, e indenização por danos morais. Em decisão de id 88955232, foi deferida a liminar. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. A requerida alega vícios no comprovante de residência. Rejeito a preliminar, visto que, há nos autos documento comprovando que o autor reside na presente comarca. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa. Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado. Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito. Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, REJEITO a presente preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento essencial. Rejeito essa preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e presente a causa de pedir, bem como, a existência ou não do direito alegado pelo autor é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve ilegalidade na contratação do empréstimo perante a Requerida. A parte autora nega a celebração de tal contrato. Por outro lado, o banco requerido alega a regularidade da avença, pois para firmar referida operação, a requerente forneceu seus documentos pessoais e, por fim, conferiu seu aceite por meio digital (id 96791815). Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, até porque a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao…
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