Processo 5002101-04.2023.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002101-04.2023.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002101-04.2023.4.03.6141 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE VANILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDELIZ MARCAL DE PAULA - SP319828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ VANILDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/08/2022. Narra a parte autora que exerceu atividade rural no período de 26/04/1979 a 15/01/1989, em regime de economia familiar, bem como atividades especiais como motorista carreteiro nos períodos de 01/02/1996 a 19/11/1996, 02/06/1997 a 30/07/1999, 20/07/2001 a 09/12/2002 e 17/12/2002 a 27/10/2021. A sentença recorrida (ID 286014176) entendeu inexistir início de prova material suficiente para comprovação do labor rural, consignando que os documentos juntados referiam-se ao genitor do autor e eram anteriores ao período pleiteado, além de reputar insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Destacou, ainda, a existência de vínculo urbano iniciado em 16/01/1989. Quanto aos períodos especiais, o Juízo de origem concluiu que os documentos apresentados não demonstraram exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, registrando que o PPP indicaria ruído inferior ao limite legal e que as anotações em CTPS como motorista carreteiro não bastariam para caracterização da especialidade. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 286014178), a parte autora sustenta, em síntese, que apresentou início de prova material apto à comprovação do labor rural, corroborado por prova testemunhal produzida em audiência. Aduz que os documentos em nome do genitor, fotografias e demais elementos constantes dos autos seriam suficientes para reconhecimento do período rural. Sustenta, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista carreteiro, afirmando que os PPPs e registros em CTPS demonstram exposição a ruído, calor, vibração e poeira, além da possibilidade de enquadramento conforme a legislação vigente à época da prestação laboral. Defende a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC nº 103/2019. Requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento dos períodos rural e especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/08/2022. Conforme certidão (ID 286014181), decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min.…

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