Processo 5002101-77.2023.4.03.6343

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002101-77.2023.4.03.6343
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002101-77.2023.4.03.6343 AUTOR: MARCIA ROMUALDO DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA REIS MACHADO ROMUALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MARASCO REIS - RS104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARCIA ROMUALDO DE MELLO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.795.722-1, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (08/11/2018), mediante: (i) “Revisão da Vida Toda”; (ii) a averbação do tempo comum de 01/01/2010 a 30/04/2010, de 01/01/2011 a 30/06/2011, de 01/02/2012 a 29/02/2012 e de 01/02/2013 a 31/08/2013. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF e, diante do julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Suprema, os autos retornaram conclusos. Pela petição de id 557574596, a parte autora requereu a homologação da desistência em relação ao pedido de revisão da vida toda, e pugnou pelo prosseguimento do feito em relação à averbação dos períodos comuns. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do extrato CNIS anexados aos autos (id 284011680), é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser concedida. Anote-se. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (17/07/2019 – id 283575593 - Pág. 44), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). 1.4 DECADÊNCIA Quanto à decadência em matéria previdenciária, prevista no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, incidente inclusive nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975/STJ – REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, julgados em 11/12/2019), foi fixada a seguinte tese no Tema 256/TNU – PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR, j. 27/5/2021: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. [...]. Observo a inocorrência de decadência, uma vez que entre o primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento do benefício (primeiro pagamento em 27/08/2019 – id 284011678 – Pág. 1) e a propositura da presente demanda não…

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