Processo 5002101-87.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002101-87.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002101-87.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUANDA BERNARDINA DA COSTA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO LUANDRA BERNADINA DA COSTA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora alegou, em síntese, ter celebrado oito contratos de empréstimo consignado com o requerido, sob os números 717025811, 717034912, 717045819, 667950224, 160648366, 215548488, 121122048 e 2580195077. Sustentou que os contratos se encontram eivados de encargos ilegais e abusivos, destacando a capitalização diária dos juros moratórios e autorização para compartilhamento de dados, o que, em sua visão, não é admitido pelo ordenamento jurídico. Afirmou que os contratos estipulam obrigações excessivamente onerosas, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, especificamente a que prevê a impositiva anuência de compartilhamento de dados, a capitalização diária dos juros moratórios, a restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência dessa cobrança e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, foi proferida decisão concedendo o benefício da justiça gratuita à autora e designando audiência de conciliação (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada (IDs: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), e a tentativa de acordo restou infrutífera. O Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID: XXX.XXX.XXX-XX), refutando as alegações da inicial. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, alegando ausência de comprovação de miserabilidade. No mérito, argumentou a legalidade dos juros remuneratórios, sustentando que as taxas aplicadas nos contratos de empréstimo consignado estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central aos períodos de contratação do serviço pela requerente, colacionando as respectivas indicações aos interregnos que menciona. Defendeu a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios e encargos moratórios, mediante os excertos jurisprudenciais, que sob sua ótica, avalizam a fixação da obrigação contratual. Concluiu pela improcedência da ação e juntou os contratos firmados como prova. Garante que o compartilhamento de dados orienta-se em padrões rígidos de segurança e segundo as normas de proteção de dados e privacidade. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID: XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e o mérito da defesa. Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na ilegalidade da capitalização diária dos juros moratórios. Por fim, as partes foram intimadas para a demonstração das provas que pretendem…

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