Processo 5002101-87.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002101-87.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002101-87.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MARILIA LIMA BRUM (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal renovado, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a definição do parâmetro correto para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, se aplicável a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" ou para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil) aplica-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. 2. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem composição de dívidas de modalidades diversas, razão pela qual o parâmetro correto é a taxa média para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464). 3. A taxa de juros contratada não supera a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação, afastando a abusividade. 4. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem valores a restituir. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARILIA LIMA BRUM em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato n 1537425689 ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1 , do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 29, APELAÇÃO1 ), a apelante alega que o contrato firmado corresponde a uma operação de composição e quitação de dívidas anteriores, identificada no instrumento como "RENOVADO". Sustenta que, por essa razão, a taxa de juros aplicável para a análise da abusividade deveria ser a correspondente à modalidade de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e não a taxa genérica de crédito pessoal não consignado utilizada na sentença. Postula a reforma da decisão para que seja aplicada a taxa média de mercado correta, com o…

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