Processo 5002101-97.2024.8.13.0598
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5002101-97.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ADRIANO LOURENCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ADRIANO LOURENÇO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Em sua peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora sustenta ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 577634593), no valor líquido de R$ 19.000,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 638,03. Alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade da capitalização diária de juros, a nulidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como a ocorrência de "venda casada" quanto ao seguro prestamista. Pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro e concessão de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de especificação das obrigações controvertidas, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e o monitoramento de atuação de advogado litigante. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, afirmando que estas se encontram em consonância com a média de mercado, a validade da capitalização de juros expressamente pactuada, a regularidade da cobrança de tarifas por serviços efetivamente prestados e a facultatividade da contratação do seguro. Juntou documentos, destacando-se o contrato assinado, laudo de avaliação e comprovante de registro (ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX), esta restou infrutífera ante a ausência da parte autora, que deixou transcorrer o prazo para impugnação à contestação, conforme certidão de decurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes permaneceram silentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, Constituição Federal e no art. 489, do Novo Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentalmente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Inicialmente, vale dizer que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela ré em sua peça defensiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). No tocante à alegação de "litigância agressora" ou captação irregular de clientela, entendo que tais fatos, por si sós, não possuem o condão de obstar o…
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