Processo 5002102-04.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5002102-04.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : EUCLIDES DOBRI (Espólio) ADVOGADO(A) : RITA CAMPOS FILLES LOTFI (OAB MS011755) AGRAVANTE : KAREN ANNE BACK ADVOGADO(A) : RITA CAMPOS FILLES LOTFI (OAB MS011755) INTERESSADO : MAUTRA AGRICOLA E COLONIZACAO S A ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA INTERESSADO : EDUARDO AMIL TEPEDINO ALVES ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA INTERESSADO : NELSON ALBERTO PULICE ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA INTERESSADO : NELSON PULICE ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo-o no polo passivo e afastando as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição do crédito tributário e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, relativas a débitos de ITR dos exercícios de 2008 a 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade passiva para responder por crédito tributário decorrente de fatos geradores ocorridos enquanto o de cujus integrava a sociedade; (ii) estabelecer se houve prescrição do crédito tributário diante da tramitação de processo administrativo fiscal; e (iii) determinar se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de fundamentação quanto à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data do óbito, e a responsabilidade tributária se vincula ao período em que ocorreram os fatos geradores, não sendo afastada por retirada societária posterior ou falecimento. 4. Não se comprova de plano a ilegitimidade passiva, pois os documentos indicam que a desvinculação societária ocorreu após os fatos geradores, atraindo a responsabilidade tributária pretérita. 5. A inclusão do nome do sócio na CDA atrai presunção de certeza e liquidez, sendo inviável afastá-la em exceção de pré-executividade sem dilação probatória, conforme entendimento do STJ (Tema 108). 6. A discussão sobre responsabilidade tributária do sócio exige instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. O processo administrativo fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o curso do prazo prescricional até a decisão definitiva, nos termos do art. 151, III, do CTN. 8. Iniciado o contencioso administrativo em 2012 e encerrado em 2020, não se configura prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal em 2025. 9. A CDA atende aos requisitos legais, contendo todos os elementos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, não se verificando nulidade formal ou ausência de fundamentação. 10. Incumbe ao executado o ônus de ilidir a presunção de legitimidade da CDA por prova inequívoca, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade tributária do sócio alcança os fatos geradores ocorridos durante sua gestão, não sendo afastada por retirada…
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