Processo 5002102-55.2020.8.13.0620

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002102-55.2020.8.13.0620
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5002102-55.2020.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EMERSON PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOARES & SOARES LOTEADORA LTDA CPF: 21.787.092/0001-71 e outros DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMERSON PEREIRA em face de SOARES & SOARES LOTEADORA LTDA, sucessora de BRAGA SOARES LOTEAMENTO LTDA, fundado em título judicial que declarou a rescisão do contrato e condenou a executada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 8371918124). Na fase executiva, houve acordo homologado (IDs 9792389085 e 9796826502), posteriormente descumprido. Em nova tentativa conciliatória no CEJUSC, ajustou-se novo pagamento, também inadimplido (ID XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual o exequente requereu o prosseguimento da execução. Sobreveio, então, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios MARIANA AMALHA SOARES DOS SANTOS e GUILHERME FRANCISCO SOARES DOS SANTOS no polo passivo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As tentativas de intimação postal dos sócios restaram infrutíferas, com devolução das correspondências pela anotação “mudou-se” (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Houve, ainda, bloqueio parcial via SISBAJUD, no valor de R$ 2.347,00, já transferido para conta judicial. O exequente requer o levantamento do numerário e a renovação das diligências constritivas. É o necessário. 2. Fundamentação 2.1. Validade da intimação dos sócios As cartas foram encaminhadas aos endereços constantes dos atos societários, mas retornaram com a informação de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Incide, nessa hipótese, a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo a qual se reputam válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar sua alteração. Soma-se a isso o dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, que impõe às partes o ônus de manter seus dados atualizados. Desse modo, deve ser reconhecida a validade da intimação de MARIANA AMALHA SOARES DOS SANTOS e GUILHERME FRANCISCO SOARES DOS SANTOS acerca da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e também quanto aos atos constritivos subsequentes. 2.2. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça Embora a omissão dos executados em atualizar seus endereços possa, em tese, justificar a incidência das sanções do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, entendo que, neste momento, a providência mais útil à efetividade executiva é o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito, sem instaurar incidente punitivo autônomo. A imposição imediata de multa, por ora, não contribui concretamente para a localização de bens e pode apenas ampliar o passivo sem ganho prático ao exequente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reexame futuro caso persistam condutas voltadas à frustração da execução. 2.3. Levantamento do valor bloqueado Quanto ao montante de R$ 2.347,00, já transferido para conta judicial, o levantamento imediato não se mostra prudente neste instante. Isso porque, embora reconhecida a validade da intimação ficta, convém…

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