Processo 5002102-65.2022.8.21.0134

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002102-65.2022.8.21.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002102-65.2022.8.21.0134/RS AUTOR : MARGARIDA SILVA ROSA DE MORAES ADVOGADO(A) : JESUS VINICIUS NEPOMUCENO (OAB RS106993) RÉU : CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA ADVOGADO(A) : LEONICE POSSAMAI FERREIRA (OAB RS038471) ADVOGADO(A) : GUILHERME DECARLI (OAB RS090186) ADVOGADO(A) : OLMIR ANTÔNIO DECARLI (OAB RS045132) RÉU : RENAN CAMARGO PUTON ADVOGADO(A) : OMAR MARX WEILLER ALBUQUERQUE (OAB RS102547) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento do feito em diligência, uma vez que não se encontra apto para sentença. 1. Da ausência da mídia referente à oitiva da testemunha  Wanderlei Sallet . A ré CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA, em seus memoriais ( evento 144, MEMORIAIS1 ), noticiou a ausência do áudio referente ao depoimento da testemunha Wanderlei Sallet nos arquivos disponibilizados no sistema eletrônico, embora tal testemunha tenha sido ouvida na audiência de instrução realizada, conforme consta do Termo de Audiência ( evento 138, TERMOAUD1 ). A prova oral, devidamente produzida sob o crivo do contraditório, integra o acervo probatório dos autos e deverá ser analisada, quando do julgamento do feito, sendo, portanto, necessária a juntada do depoimento faltante. Dessa forma, à serventia da unidade jurisdicional para que verifique, junto ao sistema de gravação de audiências e aos demais recursos tecnológicos disponíveis no âmbito deste Juízo, se existe registro do depoimento da testemunha Wanderlei Sallet , ouvida na audiência de instrução realizada, conforme evento 138, TERMOAUD1 . Caso a gravação seja localizada, promova sua juntada aos autos. Diligências realizadas e juntada a mídia, ou certificada a sua inexistência definitiva, dê-se vista às partes. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 2. Preliminares. Sem prejuízo, passo à análise das preliminares arguidas e pendentes de análise. 2.1. Da incompetência relativa. O réu Renan Camargo Puton suscitou a incompetência territorial deste Juízo, alegando que os fatos ocorreram na Comarca de Espumoso/RS, onde está localizado o Hospital Notre Dame São Sebastião, e que lá deveria tramitar o processo. A preliminar não merece acolhimento. Nas ações que versam sobre responsabilidade civil por ato ilícito, o Código de Processo Civil, em seu art. 53, V, estabelece o seguinte: Art. 53. É competente o foro:    [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Cuida-se, assim, de competência relativa, que admite o processamento da demanda tanto no local do fato quanto no domicílio do autor, sendo ambos os critérios igualmente válidos para fins de fixação da competência territorial. Nesse sentido, o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILÍCITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ART. 53, V, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. 1. Sendo incontroverso que o atendimento médico que deu causa à pretensão objeto da demanda foi prestado pelo Sistema Único de Saúde, não há falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que invocável a regra de competência territorial do art. 101 do referido diploma legal. 2. De toda sorte, nos termos do disposto no inciso V do art. 53 do CPC/2015 (de conteúdo idêntico ao do parágrafo único do art. 100 do…

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