Processo 5002102-65.2024.8.24.0052

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002102-65.2024.8.24.0052
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002102-65.2024.8.24.0052/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EXECUTADO : CINTIA APARECIDA BUCH ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) EXECUTADO : CINTIA APARECIDA BUCH TRANSPORTES ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada apresentou impugnação à penhora (art. 854, §3º, do CPC), sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, posteriormente transferidos à subconta judicial n. 2505204691, no montante de R$ 10.142,36 (dez mil cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Alega, em síntese, que o numerário bloqueado é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, encontrando-se protegido pelo art. 833, X, do CPC, interpretação esta consolidada pela Súmula n. 63 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e. 193.1 ). O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da proteção à pessoa jurídica, ausência de prova de que os valores constituam reserva destinada ao mínimo existencial, incidência do ônus probatório previsto no art. 854, §3º, do CPC e existência de honorários advocatícios no crédito executado, os quais ostentariam natureza alimentar (e. 200.1 ). Decido. Inicialmente, verifico que, além da impugnação à penhora, a parte executada insurgiu-se nos presentes autos, pugnando pela declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, pela suspensão da execução, pela reabertura do prazo para oposição de embargos à execução, entre outras providências (e. 187.1 ). Contudo, constato que a parte executada ajuizou embargos à execução n. 5002485-72.2026.8.24.0052, nos quais veicula as mesmas matérias suscitadas na petição de e. 187.1 (e. 1.1 dos referidos autos), ação que, inclusive, foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo (e. 6.1 dos referidos autos). Dessa forma, as matérias aventadas no e. 187.1  não serão analisadas no presente feito, porquanto constituem objeto dos embargos à execução acima mencionados, nos quais serão oportunamente apreciadas, evitando-se a duplicidade de análise e o risco de decisões conflitantes. Da impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre a quantia de R$ 10.142,36 (dez mil cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), onde a  executada sustenta que o referido montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável. O art. 833, X, do CPC dispõe que são impenhoráveis  a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, a interpretação atualmente consolidada pelo STJ e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ampliou o alcance da norma para abranger também valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento e dinheiro em espécie, desde que observado o limite legal e inexistentes elementos concretos indicativos de fraude, abuso ou má-fé. Nesse sentido, dispõe expressamente a Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta…

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