Processo 5002102-93.2025.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002102-93.2025.4.03.6310 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01.07.1986 a 31.01.1996 e 09.01.2006 a 13.11.2019; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela CECALC - Central Unificada de Cálculos Judiciais, a contagem de 39 anos, 04 meses e 26 dias de serviço até a DER (08.05.2025), concedendo, por conseguinte, à parte autora SERGIO PEREIRA DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 08.05.2025 (DER) e DIP em 01.08.2025.” Recorre o INSS alegando, em síntese, não estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 31/01/1996 e de 09/01/2006 a 13/11/2019. A parte autora também interpôs recurso inominado mediante o qual sustenta a presença de elementos aptos ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 13/11/2019 até a DER (08/05/2025). Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para 01/09/2025. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º…
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