Processo 5002103-25.2026.8.21.0097
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002103-25.2026.8.21.0097/RS REQUERENTE : MAICON DE CASTRO FONTES ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maicon de Castro Fontes em face do Município de Flores da Cunha e da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (FUNDATEC), com pedido de tutela de urgência. O autor participou do Concurso Público nº 03/2022 do Município de Flores da Cunha para o cargo de Guarda Civil Municipal, sob inscrição nº XXX.XXX.XXX-XX-0, tendo sido aprovado em todas as fases até a Fase V (Avaliação da Conduta Social, Reputação e Idoneidade). Nessa etapa, foi declarado "não indicado" por meio do Edital nº 22/2026 (resultado preliminar) e, após recurso administrativo, mantida a decisão pelo Edital nº 24/2026 (resultado definitivo), com base no item 10.9.1, alínea "l", do Edital de Abertura, que trata de candidato "contumaz em infringir o Código de Trânsito Brasileiro". O autor sustenta, em síntese: (a) ausência de motivação concreta e individualizada do ato administrativo, que se limitou a referenciar genericamente o dispositivo editalício sem indicar quais infrações ou por que configurariam contumácia; (b) violação ao item 10.7 do Edital, que exigia convocação do candidato para apresentação de defesa prévia à eliminação; (c) atribuição indevida de infrações praticadas por terceiro que conduzia motocicleta de sua propriedade, conforme declaração escrita do real condutor; e (d) inexistência de habitualidade no histórico de infrações, insuficiente para configurar a contumácia prevista no edital. O autor requer tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que o declarou "não indicado", assegurando sua participação na Fase VI (Avaliação Psicológica para Obtenção de Porte de Arma em Serviço) e no Curso de Formação, cuja segunda turma tem início previsto para 27 de julho de 2026.. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A análise a seguir parte dos elementos documentais trazidos com a inicial. Da probabilidade do direito Ausência de motivação concreta O dever de motivar os atos administrativos decorre dos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput , da Constituição Federal, e está expressamente consagrado no art. 50, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação das decisões que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados. No caso concreto, o ato que eliminou o autor da fase de investigação social limitou-se a indicar que ele foi "contraindicado conforme item 10.9.1, alínea 'l', do Edital". Essa referência genérica ao dispositivo editalício não satisfaz o dever constitucional de motivação, pois não indica quais infrações foram consideradas, em que período ocorreram, por que se configuraria a contumácia exigida pelo próprio texto da alínea "l", nem enfrenta a circunstância de que parcela das infrações teria sido praticada por terceiro. A motivação adequada não é mera formalidade: ela é o que permite ao candidato compreender os fundamentos da decisão e exercer o contraditório de forma efetiva. Sem ela, o ato está sujeito a invalidação, independentemente de seu eventual acerto material. Violação ao procedimento previsto no item 10.7 do Edital O item 10.7 do Edital de Abertura do Concurso…
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