Processo 5002103-43.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002103-43.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002103-43.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR ROSSI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SOLIMAR ROSSI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte requerente alega que, em 05 de janeiro de 2026, teve pedido de majoração do limite de cartão de crédito indeferido pela instituição financeira SICOOB. Aduz que a negativa fundou-se na identificação de "valor vencido" registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (Bacen). Sustenta que tal apontamento decorre do contrato de empréstimo consignado nº 290391443, o qual fora declarado nulo por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5008178-69.2024.8.08.0014, perante o 1º Juizado Especial Cível de Colatina. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da manutenção indevida da restrição e do descumprimento de ordem judicial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deveria ser deduzida no cumprimento de sentença do processo originário. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, a inexistência de prova de inércia da instituição, a inocorrência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição de indébito. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. I - Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O requerido postula a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que a demanda versa sobre o descumprimento da sentença proferida nos autos nº 5008178-69.2024.8.08.0014, o que deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Conforme já determinado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, a pretensão de obrigação de fazer (baixa do contrato no sistema do Bacen) foi de fato afastada desta demanda para que seja perseguida no juízo originário. Contudo, o pleito de indenização por danos morais funda-se em um fato novo e autônomo: a persistência da anotação desabonadora após a declaração judicial de nulidade, a qual culminou em uma concreta negativa de crédito em janeiro de 2026. Trata-se de ilícito civil distinto, sendo a presente ação de conhecimento a via adequada para buscar a reparação pecuniária por esta nova lesão. REJEITO a preliminar. II - Do mérito Superada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”.…

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