Processo 5002103-88.2025.8.13.0515

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002103-88.2025.8.13.0515
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002103-88.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARLI MARQUES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por Marli Marques Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. A autora alega que é segurada da Previdência Social e que, em razão de graves patologias que a acometem (ruptura do manguito rotador, tendinopatia, lombalgia crônica, artrose femuro-patelar e fibromialgia), encontra-se totalmente incapaz de exercer suas atividades laborativas habituais (costureira/faxineira/rurícola). Afirma que requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pleiteia a concessão de tutela antecipada e, ao final, a condenação da autarquia ré a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos médicos e pessoais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX indeferindo a tutela provisória de urgência, por demandar dilação probatória, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a imediata realização de perícia médica. O réu, por sua vez, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1000758-59.2022.4.01.3804, em trâmite no Juizado Especial Federal de Passos/MG. No mérito, sustentou que a autora não ostentaria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade e defendeu a regularidade do ato administrativo de indeferimento. Juntou o Dossiê Previdenciário/CNIS (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as alegações da autarquia e reiterando os termos da exordial. As partes produziram provas, destacando-se a prova documental e, precipuamente, a prova pericial médica, cujo Laudo Pericial encontra-se acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas acerca do laudo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a autora manifestou-se pugnando pela procedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que o réu arguiu preliminar de litispendência (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o argumento de que a autora já postulara benefício idêntico no processo nº 1000758-59.2022.4.01.3804. No caso, rejeito a referida preliminar. Embora haja identidade de partes e de pedido mediato, a causa de pedir próxima é distinta. A presente ação fundamenta-se em um novo requerimento administrativo indeferido em 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e em um agravamento do quadro clínico, com nova delimitação fática acerca da qualidade de segurada. O Dossiê Previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX) revela que a autora continuou a verter contribuições ao sistema (como facultativa) até o ano de 2024 e, inclusive, gozou de auxílio-doença administrativamente…

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