Processo 5002103-95.2025.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002103-95.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: IDELBRANDO MARRECO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Cuida-se de ação de nulidade de operação de cartão de crédito consignado c/c pedido de tutela de urgência e danos materiais e morais ajuizada por IDELBRANDO MARRECO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em linhas gerais, que o requerido realizou diversos descontos em seu benefício previdenciário em virtude de cartão de crédito, o qual alega não ter realizado, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência de débito, condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada. Restou frustrada a tentativa de conciliação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação a legalidade do contrato objurgado nos autos, bem como a ausência de danos morais. Impugnação à defesa apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O presente feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, face à desnecessidade de produção de outras provas. Ressalto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para evidenciar a irregularidade da contratação contestada pela autora, como se verá adiante no mérito, atentando-se ao princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O ponto controvertido na espécie consiste na realização ou não de contratação de cartão de crédito. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Nessa esteira, cabia ao requerido comprovar a higidez das avenças questionadas. Para tanto, juntou-se o contrato de impugnado. Sobre o contrato a parte requerente tece argumentação no sentido de que não celebrou tal pacto, impugnando, inclusive, a assinatura aposta no instrumento. Diante da arguição de autenticidade das assinaturas, incide a norma contida no art. 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no título que apresenta para se desincumbir de tal encargo (TJ-MG - AC: 10000210413597001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021). Diante da controvérsia instaurada, caberia ao requerido pugnar pela produção de prova pericial para elucidar a questão, contudo, não se manifestou quanto a produção de tal prova capaz de elidir as alegações da parte autora. Por consequência, reputa-se verdadeira a alegação de falsidade da assinatura sustentada pela requerente. Saliente-se que a matéria não trata de direito indisponível hábil a autorizar determinar a produção da prova de ofício, de modo que deve…
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