Processo 5002104-76.2021.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002104-76.2021.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002104-76.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: SANTA MARTHA GERACAO DE ENERGIA 29 LTDA. CPF: 36.738.382/0001-00 RÉU: MUNICIPIO DE PAINS CPF: 20.920.575/0001-30 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARAXA MG 206 LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Aponta como omissões: (i) a ausência de análise sobre a nulidade do lançamento fiscal por falta de prévio procedimento administrativo (art. 148 do CTN); (ii) a não apreciação do pedido para que a base de cálculo do ITBI correspondesse ao "menor valor" entre o valor venal do bem e o valor do direito transmitido; (iii) a desconsideração da alíquota municipal reduzida de 1,5%, prevista em lei juntada aos autos. Aponta como contradição a autorização para cobrança imediata do tributo antes do trânsito em julgado, o que seria incompatível com a suspensão da exigibilidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimado, o Município embargado apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a parte busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos merecem parcial acolhimento, unicamente para fins de integração da fundamentação, sem, contudo, implicar efeitos modificativos no resultado do julgamento. Das Omissões Apontadas Quanto à ausência de prévio procedimento administrativo (art. 148 do CTN): Assiste razão à embargante ao apontar que a sentença não se manifestou expressamente sobre este fundamento. Contudo, a instauração de processo administrativo pelo Fisco visa garantir o contraditório para a correta apuração do valor venal quando há discordância sobre o valor declarado. No presente caso, a instrução processual, culminando com a realização de prova pericial técnica sob o crivo do contraditório judicial, supriu essa finalidade, estabelecendo a base de cálculo correta para o tributo. Assim, embora se integre a fundamentação para reconhecer que o arbitramento original do Fisco padece de vício formal, a judicialização da controvérsia com a produção de perícia exauriu a discussão sobre o valor venal, não havendo que se falar em nulidade do crédito tributário ora constituído com base nos parâmetros judiciais. Quanto ao pedido de base de cálculo pelo critério do "menor valor": De fato, a sentença não abordou este pedido subsidiário. Sano a omissão para esclarecer que, nos termos do art. 38 do CTN e art. 61 da Lei Tributária Municipal, a base de cálculo do ITBI é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos". O laudo pericial acolhido por este juízo apurou, por método comparativo de mercado, justamente o valor venal do direito real de superfície, que é o objeto da transmissão. Uma vez determinado judicialmente o valor de mercado específico para o direito…

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