Processo 5002105-28.2024.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002105-28.2024.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002105-28.2024.4.03.6134 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVALDO VANDERLEI GAVA ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS D CASSIO JULIANI GUTIERRES - SP360009-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 25/10/2018 - NB 42/187.539.211-1), mediante o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. A r. sentença (ID 368702796), julgou o pedido inicial procedente, em parte, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo de serviço especial de 08/01/2010 a 30/03/2015, de 01/04/2017 a 17/07/2018, de 18/07/2018 a 08/10/2018, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 25/10/2018 (data do requerimento administrativo), considerando 44 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de serviço/contribuição e 96,5 pontos; e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, descontado os valores pagos a título de benefício inacumulável, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas, cujo montante será apurado na fase de execução, devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e atualizações vigentes ao tempo da liquidação. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, tendo em vista que se trata de revisão de benefício e a parte autora já estão em gozo de aposentadoria, não havendo perigo da demora. Portanto, indefiro a antecipação de tutela. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. O INSS, ora apelante (ID 368702798), requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta o equívoco na metodologia de aferição dos ruídos. Alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à…

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