Processo 5002105-67.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002105-67.2025.4.03.6336 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON JOSE ZAPATEIRO - SP143880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda ajuizada por Cláudio Roberto Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/232.139.271-6, desde a DER, em 02/07/2025, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 19/01/1987, 02/02/1987 a 14/06/1987, 01/03/1988 a 20/07/1995 e 01/01/2004 a 21/02/2005. A parte autora alega que, de 01/07/1986 a 19/01/1987, 02/02/1987 a 14/06/1987 e 01/03/1988 a 20/07/1995, exerceu, respectivamente, as funções de aprendiz de sapateiro, aprendiz de componentes para calçados e auxiliar de acabador, em empresas do ramo calçadista, com exposição habitual e permanente a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, colas, solventes e demais substâncias utilizadas no processo de fabricação de calçados. Para comprovar a especialidade desses vínculos, apresentou anotações em CTPS (id. 428818851 - págs. 7/33) e laudos técnicos produzidos em situações análogas (id. 428818851 - págs. 77/139 e id. 428817048), requerendo sua admissão como prova emprestada/por similaridade. O INSS, por sua vez, aduziu em sua contestação (id. 468767373) a ausência de formulários necessário à comprovação da profissiografia e da exposição a agentes nocivos nos referidos intervalos. Em réplica (id. 559290644), a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, bem como pela admissão como prova emprestada por similaridade do Laudo Técnico Pericial Indireto realizado pela Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú-SP e do laudo técnico realizado no processo n. 5000472-38.2021.4.03.6117. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. POLO CALÇADISTA JAUENSE – SITUAÇÃO ATUAL O Município de Jahu/SP detém o título oficial de “Capital do Calçado Feminino”, outorgado pela Lei Estadual nº 17.476, de 16 de dezembro de 2021. De acordo com reportagem do Portal G1, publicada em 2023, estima-se que a cidade tem cerca de 300 fábricas de calçados, que empregam 4,3 mil funcionários1. Apesar de o setor calçadista experimentar crescimento acima da média no período pós-pandemia, é fato notório que se trata de ramo bastante volátil, sendo comum o encerramento massivo das atividades fabris. Apenas algumas indústrias conquistam solidez por décadas. Tal característica municipal produz consequências jurídicas na discussão em torno da especialidade das inúmeras funções exercidas pelos trabalhadores da indústria calçadista, os quais alegam terem sido expostos, de forma habitual e permanente, a diversos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Entretanto, grande parte das fábricas calçadistas operaram em desacordo com a legislação protetiva do ambiente de trabalho, de modo que não providenciaram a confecção regular dos documentos profissiográficos, dentre eles, o PPP. Por consequência, é altamente recorrente, nos processos previdenciários, a formulação de requerimento de prova pericial, tanto em empresas ativas como inativas. Nada obstante a impossibilidade jurídica de se realizar perícia técnica em empresas ativas (Enunciado…
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